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Art.44. O patrimônio da entidade será constituído pela dotação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito provado e de pessoas jurídicas de direito publico, legados aplicações de receitas e outra fontes, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da entidade
Art.45. No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, sediada no Município de São Paulo.
Art.46. Na hipótese da entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
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